O presente artigo apresenta aos colegas e demais interessados dois tipos de urgência que são efetivamente aplicados no âmbito do Poder Legislativo. O primeiro é a urgência a requerimento prevista nos Regimentos internos da Câmara e do Senado e o outro é a urgência constitucional prevista no art. 64, que trata da solicitação do presidente da República. Muito importante observar que existe uma terceira forma, a urgência quanto ao conteúdo da matéria. Ou seja, a proposição já nasce urgente devido à natureza do tema (declaração de guerra, intervenção federal, autorização para presidente e vice-presidente se ausentarem do país por determinado período, entre outras).
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A autora: Milena Oliveira
Milena Oliveira é Assessora Legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Especialista em Ciência Política e bacharel em Relações Internacionais, é também uma das Sócias-Fundadoras do IRELGOV – Instituto de Relações Governamentais.