Diante do avanço da tramitação do Projeto de Lei 4.391/2021, que trata da regulamentação do lobby, a liderança do IRELGOV entende que é importante colaborar com as discussões e estar presente como ator relevante para a construção de regulação sobre a atividade de Relações Governamentais e Institucionais no Brasil.
Consequentemente, o IRELGOV participou de eventos e audiências públicas, além de prestar informações, organizar para os associados eventos que demonstrassem experiências internacionais em relação ao tema e promover debates, sempre com o objetivo de ampliar a compreensão a respeito do assunto.
O IRELGOV defende a transparência e a ampliação da reputação das atividades de relgov – o que pressupõe não criar barreiras de entrada e de exercício da atividade, até porque já existe ampla legislação para coibir malfeitos, como a prática de corrupção e de outros atos ilícitos.
Além disso, o instituto entende que a criação de qualquer ônus precisa ser justificada, de modo claro e preciso, à luz de um benefício relevante. Finalmente, toda barreira de entrada à atividade cria discrepâncias: o acesso à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e aos Poderes Legislativo e Executivo, seja da União, seja dos estados, municípios e do DF, deve ser o mais democrático possível a todos que atuam na área.
A formação do Comitê de Regulamentação do Lobby (CRL) do IRELGOV, com a participação dos associados, promoveu o debate de maneira abrangente. Foram realizadas reuniões para discussão da totalidade do projeto, analisando-se o seu conteúdo de maneira crítica e colaborativa. Após extensas discussões, o instituto apresentou as conclusões do CRL, como desdobramentos do posicionamento já estabelecido do IRELGOV e cujas diretrizes se encontram abaixo:
Consulta para posicionamento: partindo-se da pluralidade de opiniões dentro do instituto, qualquer posicionamento formal do IRELGOV será precedido de consulta aos associados. No caso em pauta, foi aberto chamamento para que os associados integrassem no CRL, todos foram ouvidos e tiveram a oportunidade de manifestar suas opiniões ao longo de quase seis meses de trabalho.
Barreira de entrada à atividade: o IRELGOV não apoiará quaisquer dispositivos na regulamentação que tenham como objetivo criar barreira de entrada à atividade como, por exemplo, a exigência de filiação a associação de qualquer natureza. O IRELGOV defende que o lobby é uma atividade essencial para a manutenção da democracia e que pode ser exercido de forma legítima por qualquer membro da sociedade brasileira.
Transparência e reputação da atividade: as finalidades precípuas de qualquer regulamentação devem ser o aumento da transparência e a ampliação da reputação da atividade no Brasil.
Requisitos burocráticos para a atividade: A regulamentação que gere requisitos burocráticos desmedidos ao exercício da atividade deverá ser avaliada frente ao benefício pretendido.
Profissionalismo: O objetivo principal do IRELGOV é elevar o grau de profissionalismo, competência e padrões éticos a serem seguidos durante a atuação do profissional de relações governamentais e institucionais (lobista).
Nesse sentido, o IRELGOV entende que é extremamente importante que a norma a ser estabelecida pelo projeto seja aplicada para atores públicos e privados no processo de representação de interesses.
Assim, é necessário (i) sempre suprimir o termo “privado” quando o texto tratar de representação; e/ou (ii) sempre acrescentar os termos “ou público” a “privado” quando falar de interesse. Isso porque o Projeto de Lei em pauta trata da “representação privada de interesses”, o que diminui significativamente seu escopo de abrangência.
A seguir, recomendações sobre aspectos pontuais do projeto a saber:
Período de quarentena (art. 2º, parágrafo 2º): a sugestão do IRELGOV é que haja algum período a ser cumprido antes que o ator público, seja ele de cargo eletivo ou não, possa se dedicar à representação de interesses. Entende-se que o prazo de 12 meses previsto ao substitutivo é insuficiente para o fim a que se destina o dispositivo.
Presença de contraparte em audiência (art. 6º): a possibilidade de o agente público chamar a contraparte para reunião, por provocação por parte do próprio agente público, também foi considerada extremamente problemática. Sugere-se a retirada pura e simples do texto.
Capítulo V | Do Controle (arts. 18 a 27): existe consenso sobre a necessidade de atenção em relação à totalidade do Capítulo V: “Do Controle”. Há receio, inclusive, de que se trate de algo inconstitucional, porque não parece haver garantia de contraditório no processo (aparentemente administrativo) que pode ocorrer no âmbito de qualquer órgão e que poderia, no limite, prejudicar a carreira do profissional de relações governamentais.
O IRELGOV defende que o projeto indique qual será o órgão de controle da regulamentação. Da maneira como consta hoje no texto (e como apontado pelo próprio CRL), o risco de incongruência regulatória e burocracia será muito alto caso cada órgão crie norma específica. Haveria, portanto, apenas um órgão regulador e caberia ao Poder Executivo designar qual seria esse órgão.
Porta giratória e hospitalidades: o IRELGOV defende que esses temas sejam tratados em legislações específicas ao invés de integrar a regulamentação do lobby, que deveria se ater a questões de transparência.
Isonomia entre os atores: o IRELGOV defende que haja isonomia entre os agentes de lobby, sem diferenciação que atribua privilégio a entidades sindicais ou patronais, qualquer que seja seu grau, em detrimento dos demais representantes de interesses privados ou públicos. Em relação a isso, o instituto reafirma a posição pela isonomia, sem status ou categorias especiais, ou seja, sem tratamento diferenciado para entidades do – ou ligados ao – Sistema S.
Análise de Impacto Regulatório (AIR): O IRELGOV defende a inclusão de dispositivo que exija que o órgão de controle realize AIR, nos termos do Artigo 5 da Lei de Liberdade Econômica, antes de detalhar a regulamentação prevista no projeto, de modo que o impacto do ônus e do benefício desse detalhamento seja corretamente mensurado, ouvindo-se a sociedade, e devidamente considerado no processo regulatório.