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DIÁLOGOS IRELGOV | 2022 - EDIÇÃO 04 - DEZEMBRO
rência e a ampliação da reputação da ativi-
dade no Brasil.
Requisitos burocráticos para a atividade:
A regulamentação que gere requisitos bu
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rocráticos desmedidos ao exercício da ativi-
dade deverá ser avaliada frente ao benefício
pretendido.
Prossionalismo: O objetivo principal do
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mo, competência e padrões éticos a serem
de relações governamentais e institucionais
(lobista).
Nesse sentido, o IRELGOV entende que é ex
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tremamente importante que a norma a ser
estabelecida pelo projeto seja aplicada para
atores públicos e privados no processo de
representação de interesses.
Assim, é necessário (i) sempre suprimir o
termo “privado” quando o texto tratar de
representação; e/ou (ii) sempre acrescentar
os termos “ou público” a “privado” quando
falar de interesse. Isso porque o Projeto de
Lei em pauta trata da “representação priva
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vamente seu escopo de abrangência.
A seguir, recomendações sobre aspectos
pontuais do projeto a saber:
Período de quarentena (art. 2º, parágrafo
2º): a sugestão do IRELGOV é que haja algum
período a ser cumprido antes que o ator pú
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blico, seja ele de cargo eletivo ou não, pos-
sa se dedicar à representação de interesses.
Entende-se que o prazo de 12 meses previs
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que se destina o dispositivo.
Presença de contraparte em audiência
(art. 6º): a possibilidade de o agente público
chamar a contraparte para reunião, por pro
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vocação por parte do próprio agente públi-
co, também foi considerada extremamente
problemática. Sugere-se a retirada pura e
simples do texto.
Capítulo V | Do Controle (arts. 18 a 27):
existe consenso sobre a necessidade de
atenção em relação à totalidade do Capítulo
V: “Do Controle”. Há receio, inclusive, de que
se trate de algo inconstitucional, porque
não parece haver garantia de contraditório
no processo (aparentemente administrati
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órgão e que poderia, no limite, prejudicar a
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mentais.
O IRELGOV defende que o projeto indique
qual será o órgão de controle da regula
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mentação. Da maneira como consta hoje no
texto (e como apontado pelo próprio CRL),
o risco de incongruência regulatória e buro-
cracia será muito alto caso cada órgão crie
um órgão regulador e caberia ao Poder Exe-
cutivo designar qual seria esse órgão.
Porta giratória e hospitalidades: o
IRELGOV defende que esses temas sejam
de integrar a regulamentação do lobby, que
deveria se ater a questões de transparência.
Isonomia entre os atores: o IRELGOV de
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fende que haja isonomia entre os agentes
de lobby, sem diferenciação que atribua pri-
vilégio a entidades sindicais ou patronais,
qualquer que seja seu grau, em detrimento
dos demais representantes de interesses
privados ou públicos. Em relação a isso, o
sem status ou categorias especiais, ou seja,
sem tratamento diferenciado para entida-
des do – ou ligados ao – Sistema S.
Análise de Impacto Regulatório (AIR): O
IRELGOV defende a inclusão de dispositivo
que exija que o órgão de controle realize
AIR, nos termos do Artigo 5 da Lei de Liber
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dade Econômica, antes de detalhar a regu-
lamentação prevista no projeto, de modo
que o impacto do ônus e do benefício desse
detalhamento seja corretamente mensura-
do, ouvindo-se a sociedade, e devidamente
considerado no processo regulatório.
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